Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0045423-85.2025.8.16.0001 Recurso: 0045423-85.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Requerido(s): ELIZANDRO CARVALHO Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de comprovar a ocorrência da suspensão do expediente/prorrogação do prazo recursal, no âmbito deste Tribunal de Justiça, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso. na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil, bem como para comprovar o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, na forma do disposto no artigo 1007, §4º, do mesmo códex, visto que os comprovantes de agendamento juntados nos movs. 1.4 e 1.6 não são suficientes para comprovar o recolhimento das custas recursais (despacho de mov. 17.1). Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a intempestividade do recurso (STJ. AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.), bem como a sua deserção, falhas que conduzem a sua inadmissão. No caso concreto, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido se deu pela disponibilização no DJEN na data de 14/11/2025 e, considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação (artigos 4º, §3º, da Lei 11.419 /2006, e 224, do Código de Processo Civil), 17/11/2025, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso iniciou no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, isto é, em 18/11 /2025, e findou em 10/12/2025, data da interposição do recurso. Sendo assim, a parte deveria ter comprovado, por meio de documento idôneo, a prorrogação do prazo recursal em razão da suspensão do expediente no dia 21/11/2025, do qual se valeu para a interposição do recurso. Todavia, a parte não regularizou o vício apontado, pois a mera menção quanto à tempestividade do apelo feita na petição de mov. 18.1, bem como o print do calendário de feriados do ano de 2025 ali inserido, não servem para tal finalidade, visto que não comprovada a suspensão do expediente no dia 21/11/2025, o que implica reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua inadmissão. Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 6. A teor de pacífica jurisprudência desta Corte Superior 'A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local. Não serve a tal propósito ‘print’ de tela, imagem de página eletrônica extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça.' (AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) (...)". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Ademais, a parte também não cumpriu a determinação de recolhimento em dobro do preparo, visto que se limitou a apresentar os mesmos documentos juntados com a petição recursal (movs. 18.4 e 18.6 e movs. 1.4 e 1.6), que não servem para tal finalidade, conforme restou consignado no referido despacho (mov. 17.1). Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agendamento de pagamento não se confunde com o comprovante de pagamento, capaz de afastar a deserção do recurso. 2. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.004.787/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Sendo assim, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, declaro a deserção do recurso especial. Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-62
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