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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045423-85.2025.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0045423-85.2025.8.16.0001

Recurso: 0045423-85.2025.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
Requerente(s): BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Requerido(s): ELIZANDRO CARVALHO
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente
para juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de
comprovar a ocorrência da suspensão do expediente/prorrogação do prazo recursal, no âmbito
deste Tribunal de Justiça, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso. na
forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo
Civil, bem como para comprovar o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, na forma
do disposto no artigo 1007, §4º, do mesmo códex, visto que os comprovantes de agendamento
juntados nos movs. 1.4 e 1.6 não são suficientes para comprovar o recolhimento das custas
recursais (despacho de mov. 17.1).
Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a
intempestividade do recurso (STJ. AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.), bem como a sua
deserção, falhas que conduzem a sua inadmissão.
No caso concreto, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido se deu pela
disponibilização no DJEN na data de 14/11/2025 e, considerada como data da publicação o
primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação (artigos 4º, §3º, da Lei 11.419
/2006, e 224, do Código de Processo Civil), 17/11/2025, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para
interposição de recurso iniciou no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, isto é, em 18/11
/2025, e findou em 10/12/2025, data da interposição do recurso.
Sendo assim, a parte deveria ter comprovado, por meio de documento idôneo, a prorrogação
do prazo recursal em razão da suspensão do expediente no dia 21/11/2025, do qual se valeu
para a interposição do recurso.
Todavia, a parte não regularizou o vício apontado, pois a mera menção quanto à
tempestividade do apelo feita na petição de mov. 18.1, bem como o print do calendário de
feriados do ano de 2025 ali inserido, não servem para tal finalidade, visto que não comprovada
a suspensão do expediente no dia 21/11/2025, o que implica reconhecer a intempestividade do
recurso, falha que conduz a sua inadmissão.
Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
"(...)
6. A teor de pacífica jurisprudência desta Corte Superior 'A ocorrência do
feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal
recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão
específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o
inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local.
Não serve a tal propósito ‘print’ de tela, imagem de página eletrônica
extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição recursal ou
apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os
feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de
Justiça.' (AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
(...)".
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)

Ademais, a parte também não cumpriu a determinação de recolhimento em dobro do preparo,
visto que se limitou a apresentar os mesmos documentos juntados com a petição recursal
(movs. 18.4 e 18.6 e movs. 1.4 e 1.6), que não servem para tal finalidade, conforme restou
consignado no referido despacho (mov. 17.1).
Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o
agendamento de pagamento não se confunde com o comprovante de
pagamento, capaz de afastar a deserção do recurso. 2. Agravo interno não
provido." (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.004.787/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de
27/8/2024.)
Sendo assim, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, declaro a
deserção do recurso especial.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR-62